O que a lei considera uma marca
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) define, no artigo 122, que podem ser registrados como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis que não caiam nas proibições legais. Na prática, isso inclui nomes, logotipos, símbolos e combinações de nome e imagem.
Como a lei exige percepção visual, sons e cheiros não são registráveis como marca no Brasil hoje. Já um nome inventado, uma palavra comum aplicada a um ramo diferente ou um desenho original podem ser registrados, desde que tenham distintividade — a capacidade de diferenciar o seu produto ou serviço dos demais.
O que o registro garante
O artigo 129 da mesma lei é direto: a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido. Quem registra ganha o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, dentro do seu ramo de atividade.
O titular do registro também pode ceder a marca, licenciar o uso para terceiros e zelar pela sua integridade e reputação, conforme o artigo 130. Sem o registro, nenhum desses direitos existe de forma plena: o uso do nome, sozinho, não gera propriedade.
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Em resumo: a marca é o ativo que identifica o seu negócio, e o registro no INPI é o único caminho para torná-la sua de fato. Usar sem registrar é construir em terreno alheio.
Perguntas frequentes
Marca é a mesma coisa que logotipo?
Não. O logotipo é uma das formas de apresentar a marca (a forma visual). A marca pode ser só o nome (nominativa), só a figura (figurativa) ou a combinação dos dois (mista). Cada apresentação tem um alcance de proteção diferente.
Posso registrar um som ou um cheiro como marca?
No Brasil, não. O artigo 122 da Lei 9.279/1996 exige que a marca seja um sinal visualmente perceptível, o que exclui sons e cheiros do registro.
O registro vale para qualquer ramo de atividade?
Não. A proteção vale para o ramo de produtos ou serviços indicado no pedido, conforme a classificação usada pelo INPI. Marcas iguais podem conviver em ramos diferentes quando não houver risco de confusão.
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